COBERTURA

Especialistas debatem sobre “Quebra de contratos”
durante 4º Painel

Sob a moderação de Silvia Rodrigues Pachikoski, Vice-Presidente da AASP-Associação dos Advogados, o 4º Painel do Simpósio Regional recebe Jorge Cesa Ferreira da Silva, Advogado, Mestre em Direito Privado e  Doutor em Direito Civil, para falar sobre “Incumprimento, frustração do fim do contrato e onerosidade excessiva: conexões e distinções”; e Mirela Righetti, Advogada, membro da Comissão Especial de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/SP e do Comitê Jurídico da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior, para tratar dos “Problemas na cadeia internacional de suprimentos decorrentes do Covid-19”.

Iniciando sua exposição, Jorge Silva trouxe um caso concreto para ilustrar sua fala. “Imaginemos que um taxista celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um táxi e, até ser atingido pela pandemia, adimplia esse contrato. Após a pandemia, solicitou judicialmente sua suspensão e, consequentemente do pagamento das parcelas. No caso apresentado, seria possível pedir a revisão contratual, sem que se configurasse inadimplemento?”, indaga.

De acordo com o professor, haveria requisitos para revisão, mas dúvidas poderiam surgir acerca do inadimplemento, ressaltando que o caso concreto apresentado foi – de fato – julgado pelo Tribunal de Justiça de são Paulo (TJSP) e está pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarecendo que a consequência jurídica dessa dúvida é pertinente. “O conceito de inadimplemento pode parecer simples, a primeira vista. No entanto, sua definição se apresenta mais ampla”, pontua. Além disso, “a mera referência ao descumprimento da prestação pelo devedor é insuficiente para abarcar discussões, como, por exemplo, deveres laterais – proteção à saúde e patrimônio dos envolvidos na relação – que dizem respeito não apenas ao devedor, mas também ao credor”, ressalta Jorge.

As hipóteses de crise da prestação foram identificadas amplamente durante a pandemia, como, por exemplo: o caso fortuito e força maior. Além disso, o professor explica que durante a crise sanitária foi aventada, em alguns momentos, a questão da frustração dos fins do contrato. “Estamos discutindo sobre uma hipótese de extinção ou revisão do contrato, em razão dos fins estabelecidos pelas partes, de forma que a finalidade desse contrato não é mais possível de ser atingida”, pontua.

O professor explica que a noção de frustração dos fins do contrato vem do direito britânico, mas é possível encontrar exemplos de sua concretização em todos os países. “O grande problema é saber como vamos lidar com isso”, pondera. Em que pese a possibilidade de emprego da “Teoria da base do negócio jurídico” – formulada pela doutrina e jurisprudência alemãs e, posteriormente, incorporada ao BGB – o aparato teórico não foi empregado no Brasil, conforme observou o primeiro expositor.

Para tratar da questão da força maior na cadeia de suprimentos, Mirela Righetti trouxe exemplos práticos que enfrentou ao longo de sua carreira como advogada de uma empresa de comércio exterior. Abordando a definição legal de “caso fortuito ou de força maior” – prevista no parágrafo único do art. 393, do Código Civil – a especialista conclui que “força maior não é um direito que a parte tem de descumprir a condição estabelecida no contrato”. Para ela, “as partes podem dispor livremente sobre isso, pois não se trata de norma cogente”, pontua.

Mirela ainda aponta a inevitabilidade do fato e a possibilidade de mitigação dos riscos como características importantes de serem constatadas para caracterização de força maior e, consequentemente, do afastamento das consequências legais do inadimplemento, mas não dos termos do contrato. “Antes da pandemia a cláusula de força maior era simples, fundamentada, quase que exclusivamente, no art. 393 do Código Civil. Após a pandemia, essa cláusula tornou-se mais complexa e detalhada, já prevendo procedimentos, prazos para esperar o evento de força maior se encerrar, dentre outros”, observa.

Tratando especificamente dos problemas enfrentados pela cadeia de suprimentos durante a Covid-19, a advogada apresenta exemplos como: escassez ou indisponibilidade de componentes eletrônicos; aumento dos custos operacionais; e falta de mão de obra disponível para fabricação dos bens. Mirela ressalta que a jurisprudência brasileira tem decidido o tema de maneira diversa, conforme a capacidade de comprovar a afetação pela força maior e a possibilidade de previsão de sua ocorrência. “De acordo com minhas pesquisas, a pandemia, por si só, não pode ser invocada para descumprimento, sendo necessário demonstrar esses requisitos”, ressalta.

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